STJ - Praga em produção de soja não invalida contrato de venda antecipada
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o
aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade
do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural
emitida como garantia.
O
entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso
especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra
decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a
Cédula de Produto Rural.
No
caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a
Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de
safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares
norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto
Rural.
O
produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação
das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de
produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da
colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade
excessiva do contrato.
Equivalência contratual
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.
“Ferido
o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé
objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato
prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal
circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do
Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a
uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO.
No
STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a
onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do
produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta
falsa causa para se desobrigar.
Validade do contrato
Para
a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual
merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e
venda futura de soja.
A
ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia
determinado é estipulado por uma série de condições de mercado,
inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente
negociada.
“No
preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios
futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses
quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora.
Quanto
à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a
jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar
válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de
safra futura, independentemente de antecipação do preço.
Assim,
a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e,
como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das
obrigações nele pactuadas.
Processo relacionado: REsp 866414
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