STF - Mantida decisão sobre repasse de ICMS a município
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 707, ajuizado pelo
governo de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que
concedeu liminar favorável ao repasse integral ao município de Córrego
de Ouro (GO) da cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) nas áreas de comunicação e transporte intermunicipal e
interestadual.
De
acordo com os autos, a decisão questionada [do TJ] determina o repasse
da cota de participação do município sem as deduções originadas de
benefícios fiscais concedidos pelo estado, em especial, os descontos
pertinentes aos programas Fomentar e Produzir.
O
governo goiano argumentou que os benefícios concedidos impedem a
arrecadação dos créditos tributários e, portanto, os valores que não
entram nos cofres públicos não podem compor a base de cálculo do quanto
devido aos municípios a título de participação na arrecadação efetiva do
ICMS.
Alegou
ainda que a liminar causa grave risco de quebra da ordem social e de
ruína institucional, na medida em que privará o estado de recursos
imprescindíveis ao custeio exclusivo de atividades estatais de interesse
público primário.
Decisão
O
ministro Joaquim Barbosa apontou que, em situação análoga, sobre a
mesma legislação estadual, indeferiu o pedido da SL 705, que envolve o
município de Jeovânia (GO). Nesta decisão, considerou ausentes os
requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pois o governo
goiano não comprovou o risco de absoluta incapacidade de continuar a
prestar serviços públicos essenciais se a decisão atacada for revista
pelos recursos e medidas ordinárias ao processo judicial.
“Por
outro lado, também não há prova de que o estado requerente tenha
cancelado ou contingenciado despesas relacionadas a atividades estatais
secundárias, frívolas ou suntuárias. A demonstração do esgotamento dos
instrumentos cabíveis para readequar os gastos públicos de modo a
garantir o respeito às decisões judiciais é imprescindível, sob pena de
retorno prático à época em que o Estado era imune à responsabilidade por
atos ilícitos”, fundamentou.
O
presidente do STF afirmou ainda que a Constituição assegura ao
município uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS, e
não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse
benefícios fiscais. Ocorre que, conforme destacou o ministro, os
benefícios tratados no caso aparentemente se amoldam à hipótese prevista
no artigo 1º, IV, da Lei Complementar 24/1975 e “não há notícia de que
eles tenham sido autorizados no âmbito do Confaz [Conselho Nacional de
Política Fazendária]”. Além disso, ele acrescentou que a validade de
tais incentivos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4589.
“Evidentemente
o campo de cognição das contracautelas extremas é ínfimo, e não cabe
discutir aqui a constitucionalidade dos benefícios. Porém, reconhecida a
existência de densa controvérsia sobre o assunto, deve-se preservar a
competência ampla dos órgãos judiciais para conhecer e examinar a
matéria pelos instrumentos ordinários e recursais próprios do devido
processo judicial. De outra forma, o eventual deferimento da suspensão
de liminar poderia impedir que os municípios interessados obtivessem a
satisfação de suas pretensões, ainda que hipoteticamente o Judiciário
local e o próprio Supremo Tribunal Federal venham a reconhecer a
obrigatoriedade da arrecadação, devido a suposta inconstitucionalidade
dos benefícios”, sustentou.
Processos relacionados: SL 707
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