STF - Arquivado MS sobre divulgação de informações de magistrados pelo CNJ
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 28390, impetrado pela
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra atos do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que divulgam informações pessoais de
magistrados submetidos a procedimentos administrativos e permitem a
realização de audiências públicas.
A
Anamages alegou que o CNJ não tem observado o dever de sigilo nos
procedimentos de sindicância e administrativo-disciplinares contra
magistrados. Observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman) exige que os atos instrutórios sejam realizados em sessão
secreta e em resguardo à dignidade e à independência do magistrado.
O
ministro Dias Tofffoli já havia negado o pedido de liminar no MS, no
qual a entidade solicitava a retirada do site do CNJ das notícias
relativas a procedimentos disciplinares instaurados contra magistrados e
a proibição da divulgação dos nomes dos investigados e do acolhimento
de representações orais feitas em audiências públicas.
No
mérito, a associação pediu a declaração de ilegalidade dos atos de
divulgação dos processos de sindicância e de caráter
administrativo-disciplinar no CNJ, além do impedimento da divulgação dos
nomes dos envolvidos no órgão de imprensa do Conselho. Por fim,
requereu que o CNJ passe a observar, nas audiências públicas, o dever de
sigilo, “de modo a não permitir que denúncias ou reclamações contra
magistrados sejam proferidas em público”.
Decisão
O
ministro Dias Toffoli apontou que a Constituição de 1988 inaugurou uma
nova era do tratamento de publicidade dos atos administrativos e
judiciais. “A regra é a publicidade dos atos, tanto para a Administração
Pública quanto para o Poder Judiciário, incluindo-se os julgamentos de
processos administrativos que envolvam seus membros”, afirmou.
O
artigo 93 da Constituição prevê que a lei complementar sobre o Estatuto
da Magistratura estabelecerá que todos os julgamentos dos órgãos do
Judiciário e as decisões administrativas dos tribunais serão públicos.
Por isso, na avaliação do relator, devem prevalecer os preceitos
constitucionais em relação aos dispositivos da Loman, que é de 1979. O
ministro Dias Toffoli citou ainda que o artigo 20 da Resolução 135/2011,
do CNJ, diz que o julgamento do processo administrativo disciplinar
será realizado em sessão pública. O ministro ressaltou que o Plenário do
STF, em fevereiro de 2012, referendou decisão de indeferimento de
liminar em relação ao caput do artigo 20 da resolução, na análise da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, de relatoria do
ministro Marco Aurélio.
“O
Supremo Tribunal Federal tem posição sedimentada acerca da prevalência
dos princípios constitucionais frente às prerrogativas defendidas pela
Loman. Situações de excepcionalidade, que requeiram a classificação de
processos como sigilosos, devem ser analisadas em cada caso concreto”,
fundamentou o ministro Dias Toffoli.
Com
o arquivamento do MS 28390, fica prejudicada a análise do agravo
regimental interposto pela Anamages contra a decisão que indeferiu a
liminar na mesma ação.
Processos relacionados: MS 28390
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