STF - Anatel questiona decisão do TRF-1 que teria desrespeitado a cláusula de reserva de plenário
A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou Reclamação (RCL
16265), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar acórdão da
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que teria
anulado uma norma sobre créditos de telefonia e determinado que os
efeitos dessa decisão não se restringiam à limitação territorial
prevista no artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Para a agência, o órgão fracionário do tribunal afastou, no caso, a
aplicação de uma norma legal sem respeitar a cláusula de reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e na
Súmula Vinculante 10, do STF.
A
súmula diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte.
Consta
dos autos que o juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
julgou improcedente uma ação civil pública, por meio da qual o
Ministério Público Federal pedia que fossem consideradas nulas as
cláusulas dos contratos firmados entre usuários do serviço pré-pago de
telefonia móvel e as prestadoras Norte Brasil Telecom S/A (Vivo), TNLS
PCS S/A (Oi), Amazônia Celular S/A e Tim Celular S/A que previam perda
dos créditos adquiridos após a expiração de um lapso temporal.
Contudo,
prossegue a agência, a 5ª Turma do TRF-1 reformou essa decisão,
declarando a nulidade das cláusulas questionadas pelo MP, afastando, no
ponto, a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/85. O dispositivo prevê que
“a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova”.
Conforme
a Reclamação, o acórdão da Turma do TRF-1, mesmo sem declarar a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, afastou a eficácia
da norma, violando o disposto na Constituição e na Súmula Vinculante
10/STF. De acordo com a Anatel, o Supremo já decidiu que reputa-se
declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem
explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide.
Com
esse argumento, a agência pede a concessão de liminar para suspender os
efeitos do acórdão do TRF-1 e, no mérito, que seja cassada em
definitivo a decisão, para que o TRF respeite o que disposto no artigo
16 da Lei 7.347/1985, ou declare sua inconstitucionalidade, observando
para isso a cláusula da Reserva de Plenário.
O relator da Reclamação 16265 é o ministro Marco Aurélio.
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