TRF1 - Negada indenização a clínica interditada ilegalmente
A
2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
indenização por danos morais e materiais a uma clínica de cirurgia
plástica situada em Belo Horizonte, Minas Gerais. Os proprietários da clínica apelaram ao tribunal após verem a pretensão negada na 1.ª instância, em Minas.
O
caso teve grande destaque há cerca de dez anos nos jornais mineiros,
pois envolveu a morte de uma mulher de 44 anos, submetida a uma cirurgia
de redução das mamas na clínica em questão. Prestes
a deixar o hospital-dia, a mulher sentiu-se mal e veio a óbito por
embolia pulmonar. À época, o Conselho Regional de Medicina de Minas
Gerais interditou a clínica, alegando que ali não havia convênio com
hospital de maior porte para garantir atendimento a pacientes que
eventualmente necessitassem de internação (incluindo UTI), além de falta
de ambulância e de plantão médico durante o período de permanência dos
pacientes. Depois que a clínica atendeu às medidas estabelecidas pelo
CRM-MG, voltou a funcionar normalmente.
Em
recurso ao TRF1, os proprietários da clínica alegaram que o CRM-MG não
tem competência para a chamada “interdição ética”, tendo havido
arbitrariedade no ato além de intenção “politiqueira e promocional” dos
dirigentes do CRM à época. Disseram que a intervenção do Conselho causou
“algazarra” na imprensa, provocando o dano moral. Reiteraram que foram
adotados os procedimentos adequados para tentar evitar o óbito da
paciente, com administração de medicamento e acionamento de equipe de
resgate para auxiliar no procedimento de ressuscitação, mas que o quadro
de obesidade da paciente era fator de risco.
Ao
examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany,
concordou com a clínica no ponto em que a instituição alegou que o CRM
não poderia ter interditado o estabelecimento. “Embora socialmente
relevante a medida adotada, a ação do CRM/MG certamente desbordou de
qualquer atribuição sua prevista em lei”, explicou. Segundo o
magistrado, a competência no, caso, era do órgão de vigilância sanitária
(art. 7º, XIV, e art. 8º, § 2º, da Lei n.º 9.782, de 29/1/1999).
Apesar
disso, o magistrado discordou dos argumentos da clínica no que se
referem aos danos moral e material. Ele observou que as matérias
jornalísticas divulgaram que não houve erro médico, mas, sim, a
inexistência de recursos de CTI e de transporte eficiente em ambulância,
fatos tidos por verdadeiros pelos próprios donos da clínica, sanados
após a ação do CRM-MG. O relator analisou testemunhos, inclusive de
sócios da clínica, que disseram que o estabelecimento não teve abalos
financeiros após a morte da mulher.
Ao
analisar as reportagens publicadas, o juiz não vislumbrou “em nenhuma
das linhas (...) qualquer palavra ou expressão de prejulgamento ou mesmo
depreciativa do CRM/MG e de seu presidente quanto à atuação da clínica
mantida e explorada pela apelante. Ao revés, cauteloso o representante
do órgão fiscalizador quanto à necessidade de instauração de sindicância
para apurar eventual delito ético de algum profissional”.
O
magistrado argumentou que as matérias não foram além do relato de que a
clínica realmente carecia dos serviços relatados, não veicularam
qualquer juízo depreciativo do presidente do CRM/MG ou de outro preposto
quanto à prática de delito ético da parte dos dirigentes e
profissionais do estabelecimento.
“Não
vejo, portanto, qualquer ato difamatório, eleitoreiro ou injurioso à
reputação da apelante, cuja situação de fato constatada foi por ela
admitida ao promover as respectivas contratações de serviços de suporte e
fixação de médico plantonista”, acrescentou o juiz.
Em
conclusão, o magistrado afirmou: “ainda que ilegal o ato de interdição
ética, por falta de competência de seu órgão prolator, não vejo que dele
tenham decorridos os alegados prejuízos materiais e morais de modo a
ensejar a reparação aqui buscada”.
O
relator manteve a sentença, negando provimento à apelação. Seu voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.
Turmas
suplementares - Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram
criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª
Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos
no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e
2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma
suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida
por um desembargador federal do TRF.
Nº do Processo: 003865-05.2003.4.01.3800
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