STF - Liminar garante liberdade a acusado de irregularidades em contratos de saúde
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus
(HC 116587) para garantir liberdade ao médico T.S.M., que teve prisão
preventiva decretada pela Justiça do Rio Grande do Norte no curso de
investigações promovidas pelo Ministério Público estadual, em razão de
supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde,
celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e
a Associação Marca.
A
prisão preventiva do médico, que é suspeito de chefiar a organização
criminosa voltada ao desvio de recursos públicos de Natal, foi decretada
em 18 de junho de 2012, pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Natal. No dia
7 de fevereiro de 2013, o ministro Lewandowski concedeu liminar no HC
11658 para que o médico cumprisse a prisão preventiva em regime
domiciliar até o julgamento definitivo do HC no Supremo.
Na
ocasião, ele considerou laudo que apontou a necessidade de o acusado
receber tratamento médico-hospitalar por ser portador de doença hepática
autoimune. “O encarceramento (do investigado), neste momento, o
impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que
poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”, disse o ministro na
decisão.
Em
petição reiterando o pedido de concessão de liberdade, a defesa
destacou a existência de fato novo levado em conta pelo ministro Ricardo
Lewandowski ao conceder a liminar. “Bem examinados os autos, verifico a
existência de fatos novos e supervenientes que modificam a situação
processual”, avaliou.
Além
do encaminhamento das investigações para o âmbito da Justiça Federal, o
ministro explica que o juiz federal da 2ª Vara Federal de Natal decidiu
que caberia ao STF analisar o pedido da defesa pela liberdade
provisória. Ele acrescentou que embora a Procuradoria Geral da República
(PGR) tenha se manifestado pela extinção do pedido de habeas corpus, “o
fato é que, na origem, o Ministério Público Federal opinou
favoravelmente ao pleito, desde que sejam impostas (ao investigado)
medidas de contracautela”.
Assim,
o ministro concedeu liminar para determinar a soltura do médico, até o
julgamento final do HC, e afirmou que sua decisão não prejudica
posterior fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme
previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso o juízo
competente entenda necessário, mas observado o estado de saúde do
investigado.
Processos relacionados: HC 116587
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