Sob pena de multa de R$ 1 milhão, secretário da Saúde tem 10 dias para providenciar cirurgia em criança
O
juiz da Vara Única de Poço Branco, José Ricardo Arbex, determinou ao
secretário estadual da Saúde para que no prazo de dez dias informe dia,
hora, local, além da equipe médica responsável para realização de
cirurgia em caráter de urgência para uma criança residente no município,
decorrente do seu grave quadro clínico.
A
paciente é portadora de paralisia cerebral e osteotomia pélvica e
femural, a qual necessita de uma cirurgia de reconstrução do quadril
direito, conforme requisição de médica do Centro de Reabilitação
Infantil (CRI), especializada em ortopedia e traumatologia. O Estado
também deverá realizar todos os exames de risco cirúrgico, caso se faça
necessário.
Além
disso, o juiz José Ricardo Arbex determina que se a decisão não for
cumprida no prazo estipulado deverão ser suspensos todos os gastos com
propaganda institucional do Governo do Estado sob pena, em caso de
veiculação de qualquer propaganda, de multa pessoal à governadora do
Estado e ao secretário estadual de Saúde no valor de R$ 1 milhão, cujo
valor deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Saúde. Do mesmo
modo, os órgãos de imprensa do RN deverão ser intimados sobre a
suspensão e caso haja descumprimento também estão sujeitos à multa no
valor de R$ 1 milhão.
O
magistrado frisa em sua decisão que em caso de descumprimento deverá
haver o bloqueio de verba pública para a realização do procedimento na
rede privada, arcando o secretário com todos os prejuízos que o erário
público tiver com a realização do referido procedimento na rede privada.
O gestor também ficou advertido que o prejuízo ao erário público, além
de outras consequências, configurará improbidade administrativa.
Decisão
Segundo
os autos, a não realização da cirurgia acarretará em pneumonia de
repetição, em consequência da criança permanecer deitada. O procedimento
foi tentado há mais de um ano por ausência de anestesista e se tornou
complexa em razão do passar do tempo, sendo feita apenas nos estados de
São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais ou Pernambuco, conforme
indicação da especialista do CRI.
O
magistrado, ao julgar o pedido do Ministério Público , ressaltou que é
dever do Estado prestar a cirurgia e que não poderia ser diferente. “É
impossível imaginar um Estado que refute a assistência a saúde daqueles
que não têm acesso à iniciativa privada. E não basta a simples
disponibilidade de um serviço, tal serviço tem que ser eficiente. Há
todo um aparato estatal para tal desiderato”, enfatiza o magistrado.
A
sentença foi dada, dentre outros motivos, com a preocupação relacionada
à inércia do Estado, que ficaria demonstrada pela demora na
assistência, já que a previsão para realização da cirurgia é de um a
dois anos e o decurso do prazo poderá ocasionar a perda da vida à
criança.
(Processo n.º 0100346-14.2013.8.20.0149)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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