TRT1 - Banco é condenado a reintegrar deficiente demitida sem justa causa
A
6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. a reintegrar uma ex-empregada com
deficiência que havia sido dispensada sem justa causa. Ao reformar a
sentença de 1º grau, o colegiado entendeu que a demissão afronta a Lei
8.213/91, a qual determina que um trabalhador deficiente só pode ser
demitido imotivadamente após a contratação de substituto de condição
semelhante.
A
reclamante trabalhou para a empresa até fevereiro de 2012, quando foi
demitida. Segundo o relator do acórdão, desembargador José Antonio
Piton, o art. 93 da referida lei estabelece que a empresa deve preencher
um percentual dos seus cargos com pessoas deficientes. E o § 1º do
mesmo dispositivo determina que a dispensa imotivada do deficiente no
caso de contrato por prazo indeterminado só pode ocorrer após a
contratação de substituto, o que resguarda o direito de o trabalhador
permanecer no emprego até que seja satisfeita tal exigência.
A
preocupação do legislador é com a integração/reintegração social e
profissional do trabalhador com capacidade laborativa restrita, buscando
evitar a sua discriminação e minimizar os efeitos da redução dessa
capacidade, possibilitando-lhe manter a dignidade, observou o relator.
Assim,
a Turma, por unanimidade, decidiu pela reintegração imediata da autora,
nas mesmas condições e com as mesmas vantagens anteriores. O acórdão
também deferiu o pedido de antecipação de tutela com relação à
recontratação e à manutenção do plano de saúde da reclamante. O banco
foi condenado, ainda, a pagar verbas salariais, participação nos lucros e
demais vantagens desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. O
valor arbitrado à condenação chegou a R$ 24.950,00.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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