JT reverte justa causa fundada em mau procedimento por falta de gradação da penalidade
O
empregado de um supermercado conseguiu a reversão da justa causa que
lhe foi aplicada sob a alegação de mau procedimento. Para a juíza
Cleyonara Campos Vieira Vilela, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª
Vara de Contagem, a penalidade aplicada foi inadequada, já que a
empresa não observou o princípio da gradação das penas, o que tornou a
medida punitiva desproporcional à falta cometida.
Segundo
constatado pela magistrada, o empregado discutiu com uma das caixas que
se negou a executar atividades inerentes à sua função. Desentendeu-se
também com outro trabalhador que veio intervir na discussão. A este
último chegou a dizer lá vai o viadinho fazer fofoca, quando foi
informado que os fatos seriam repassados aos responsáveis pelo
estabelecimento. Diante disso, a juíza concluiu que o empregado
realmente praticou ato considerado como mau procedimento.
Porém,
no entender da magistrada, o fato praticado pelo trabalhador, por si
só, não seria suficiente para a aplicação da pena máxima (justa causa). O
poder diretivo do empregador não o exime de exercê-lo oportunizando ao
empregado que amolde sua conduta às normas da empresa. Essa
oportunização não foi feita pela reclamada, que aplicou ao reclamante a
penalidade máxima de dispensa por justa causa, sem observar a gradação
necessária e educativa ao empregado , ponderou a juíza. Ela entendeu não
preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a pena aplicada,
da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação
das penalidades. Até porque, a juíza entendeu que a falta praticada não é
de gravidade tal que, por si só, impedisse a continuidade do contrato
de trabalho.
Sob
esses fundamentos, a juíza reverteu a justa causa aplicada em dispensa
imotivada e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o aviso prévio
indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário
proporcional, além de entregar as guias TRCT e de seguro desemprego. Não
houve recurso da decisão.
( nº 00533-2012-029-03-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário