STJ - Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da
Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade
S/A ao pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto
em janeiro de 2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de
energia rompido por disparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo
ministro Luis Felipe Salomão.
A
empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação
de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima.
Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A
vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua
para proteger crianças que circulavam pelo local.
Alegando
que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou
mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do
Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos
morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que
ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital
para assegurar a verba alimentar.
Em
grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a
sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se
desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é
irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão
durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da
vítima.
Culpa da vítima
A
Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua
responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a
rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da
vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se
rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes.
Também
questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o
pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela
inclusão do menor em sua folha de pagamento.
Segundo
o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor
somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço
quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva,
hipóteses não ocorridas no caso especifico.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia
por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas
de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel
com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore;
sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente
serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos
serviços que presta.
“Desta
forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal
como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto.
Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a
área para evitar eventuais acidentes.
Pedidos de reparo
Luis
Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram
efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter
voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, face a
ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar
qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo
mesmo.”
Sobre
a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que
mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa
privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da
constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o
cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria.
Processos relacionados: REsp 1308438
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