TRF1 - Confirmada sentença que recebeu denúncia contra prática de crime de moeda falsa
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que recebeu
parcialmente denúncia oferecida pelo Ministério Publico contra crime de
moeda falsa, consistente na venda de moeda estrangeira falsa, e contra
delito de manter em funcionamento instituição financeira sem autorização
legal.
A
9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais aceitou
parcialmente os argumentos do Ministério Público, absolveu a ré da
prática do crime caracterizado no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, e
condenou a denunciada nas sanções do art. 289, § 1.º do Código Penal. A
pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas.
A
parte ré apelou da sentença ao TRF1, alegando não existirem provas que
justifiquem a sua condenação. Sustenta que a atividade principal da sua
empresa era o turismo e que não havia como exercer as operações sem
moeda estrangeira, pois o público não se limitava apenas à utilização de
unidade monetária nacional. Alega ainda que não tinha conhecimento de
que as notas que foram examinadas pela Polícia Federal eram falsas.
Para
o relator da 3ª Turma, o Juiz Federal convocado Alexandre Buck, “tal
argumento não prospera diante do conjunto probatório. Isso porque a
apelante exercia atividade comercial baseada na venda de moeda
estrangeira, razão pela qual se presume que teria conhecimento para
distinguir cédulas verdadeiras das falsas. Não fosse isso, é de se
ressaltar que foram apreendidos um aparelho de teste de dólares e duas
canetas para a identificação de moeda no estabelecimento da apelante, o
que demonstra sua preocupação em atestar a autenticidade do dinheiro que
recebia dos seus clientes.”
Nesse
sentido, o entendimento da Turma é o de que a acusada tinha consciência
de que trabalhava com moeda falsa, conduta essa que é suficiente para
manter sua condenação pelo crime citado.
A decisão foi unânime.
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