STF - Supremo analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis
Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no Recurso Extraordinário (RE) 669196, a
ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que envolve a
possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário
oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi
unânime.
A
validade de tal notificação foi questionada pela União com base no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis
20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o
fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.
A
União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado
no Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é
constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser
solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo,
avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que
“se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas
notificações”.
Consta
do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao conferir nova
redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação
prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o
prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se
manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito
suspensivo.
Para o TRF-1, a
inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de
pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o
contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o
ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera
citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa
dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele tribunal regional
assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário
oficial não encontra base na Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da
CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e
LV do artigo 5º da CF.
Por fim, conforme o TRF-1, a
possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a
Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da
Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas
regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em
relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa
jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.
Para
o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem
jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do
Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a
Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro
manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi
seguido por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados: RE 669196
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