TST - Acordo mais vantajoso para ferroviário libera CPTM de pagar adicional noturno após 5h
O
recebimento por um ferroviário do adicional noturno com 50% de
acréscimo sobre a hora normal - ao invés de apenas 20% - compensa o não
pagamento do adicional após as 5h da manhã no caso de prorrogação da
jornada noturna. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não modificou decisão que indeferiu pedido do empregado da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de receber adicional
noturno para as horas trabalhadas a partir das 5h.
Ao
recorrer ao TST, o empregado alegou que, ao julgar improcedente seu
pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contrariou a
jurisprudência do TST (Súmula 60, item II). De acordo com o artigo 73 da
CLT, o trabalho noturno, executado entre as 22h de um dia e as 5h do
dia seguinte, tem remuneração superior à do diurno em pelo menos 20%.
Pela Súmula 60, esse adicional vale também para a jornada prorrogada.
Porém,
no caso em questão, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do
recurso de revista do ferroviário, entendeu que a o pagamento do
adicional no percentual de 50%, previsto em norma coletiva negociada, é
economicamente mais vantajoso para o trabalhador. Além de apenar
severamente o trabalho noturno, ela se torna mais favorável,
prevalecendo na relação
jurídica, afirmou. Por isso, a Terceira Turma não admitiu (não conheceu)
o recurso de revista, resultando na manutenção da decisão do TRT-SP
pela improcedência do pedido.
Direito ao adicional
O
relator esclareceu que a legislação trabalhista sempre tendeu a
conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno. Se isso ocorre na
jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a
prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda
mais o empregado. Assim, o ferroviário teria em tese, de acordo com o
relator, direito ao adicional também em relação à prorrogação.
Nesse
caso, porém, existe negociação coletiva com cláusula muito mais
favorável ao trabalhador, frisou Godinho Delgado, esclarecendo que, em
vez de 20%, o ferroviário recebia 50% a mais sobre a hora normal. Em
contrapartida, não tinha o pagamento do adicional após as 5h da manhã.
Processo: RR-1339-83.2010.5.02.0059
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