TST - Filhos de frentista morto em assalto não conseguem aumentar valor de indenização
Questões
técnicas impediram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de
examinar o pedido de aumento da indenização por danos morais de R$ 40 mil concedida aos filhos menores de um frentista do Auto Posto das Bandeiras, em Tangará da Serra (MT), morto em assalto. Com essa decisão, ficou ratificado o valor estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
A
Turma considerou que não houve violação aos artigos 8º da CLT e 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal, como alegava o recurso, pois
esses dispositivos não disciplinam critérios para a fixação de valor de
indenização por dano moral e de pensão mensal. A violação literal de lei
ou da Constituição é requisito para a admissão do recurso, conforme o
artigo 896, alínea ‘c, da CLT. Os recorrentes também não conseguiram
comprovar a ocorrência de divergência entre julgados, como exige a
Súmula 296 do TST.
Entenda o caso
Os
três menores ajuizaram a ação após o trabalhador ter perdido a vida num
assalto ao posto de gasolina no qual trabalhava há um ano. No momento
da agressão, o frentista, que também atuava como segurança armado do
local, em área de alto índice de violência, foi atingido por dois tiros
no abdômen.
Na
sentença, a juíza afirmou que, embora a empresa tenha insinuado, não
afirmou que a morte do ex-empregado tenha decorrido de questões
pessoais. A titular da Vara de Tangará da Serra (MT) esclareceu, aliás,
que não havia provas de que os assaltantes teriam outra intenção que não
a de levar o dinheiro do caixa do posto. A apuração foi feita por meio
de inquérito policial e ação penal.
Após
recurso do posto, o TRT-MT manteve o entendimento quanto à culpa
objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, mas reduziu o valor
para R$ 40 mil, a ser partilhado pelos três menores.
No
TST, o recurso de revista dos herdeiros foi analisado pelo ministro
Hugo Sheuermann, integrante da Primeira Turma. A decisão de não admitir o
recurso no aspecto abordado, por questões técnicas, foi unânime.
Processo: RR-250400-07.2006.5.23.0051
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