TST - Coelba terá de indenizar trabalhadora em R$ 50 mil por falsa imputação de crime
A
Sétima Turma aumentou, para R$ 50 mil, o valor da indenização a ser
paga pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba). A
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica acusou uma
trabalhadora de ter se apropriado indevidamente de valores no ambiente
de trabalho. Posteriormente, a inocência da empregada foi comprovada por
sindicância interna da própria empresa.
Entenda o caso
A
autora da ação trabalhista relatou que trabalhava na empresa desde
meados de 1986, exercendo a função de analista comercial e, que, em
2005, foi acusada de apropriação indébita do valor de R$ 500,00,
relativo à parte de acordo de parcelamento pago por um cliente. De
acordo com a inicial, as acusações partiram de dois gestores da empresa
que se dirigiram a ela em voz alta, inclusive na presença de sua filha,
xingando de trambiqueira e trapaceira e ameaçando-a de demissão por
justa causa.
Para
o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), houve excesso e conduta
imprópria por parte da empresa, que responsabilizou e deu publicidade
no âmbito empresarial de ocorrência de ato criminoso praticado pela
autora, antes mesmo da instalação de sindicância para apuração dos
fatos. Para o julgador, faltou sensibilidade na condução dos fatos,
considerando que a empregada merecia respeito por servir a empresa há
mais de duas décadas e, por anos, em exercício de cargo estratégico.
A
despeito do reconhecimento da dor moral da autora, o Regional proveu o
recurso ordinário da empresa e reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por considerá-lo inadequado diante das circunstâncias e parâmetros adotados no órgão julgador.
No
Tribunal Superior do Trabalho o recurso da aposentada foi relatado na
Sétima Turma pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que propôs o
restabelecimento do valor arbitrado na sentença, por violação do art.
5º, V da Constituição da República. O dispositivo garante aos cidadãos o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem.
Ao
expor seu posicionamento, a relatora lembrou que a jurisprudência do
TST tem se direcionado no sentido de somente rever os valores fixados
nas instâncias ordinárias para reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos à vista da situação concreta.
A
ministra destacou que considerando a gravidade da situação comprovada,
somada à conclusão da sindicância interna de inexistência de provas da
conduta denunciada, o valor deveria ser aumentado para melhor reparação
do dano moral sofrido pela empregada. Dessa forma, foi restabelecida a
sentença que o fixou em R$50 mil.
A decisão foi unânime.
RR-82841-58.2008.5.05.0341
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