TST - Atividade de confeiteiro gerou indenização por dano moral a sergipano que contraiu sinusite
A
Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercados G. Barbosa) foi
condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30
mil, a um empregado que contraiu sinusite em função da sua atividade de
confeiteiro. Obrigada ainda a reintegrar o empregado e a pagar-lhe
indenização por danos materiais, relativos a 10% do seu salário, a
empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão
do Tribunal Regional da 20ª Região (SE).
A
enfermidade do empregado foi diagnosticada como sinusopatia e atestada
por laudo pericial como doença ocupacional, adquirida em função da
atividade de confeiteiro que ele desenvolveu na empresa por nove anos. Na
reclamação o trabalhador informou que ficava exposto a uma combinação
de agentes agressivos, tais como calor e frio, que acabaram por
desencadear a sua doença.
A
empresa alegou que a sinusopatia é causada por vírus, não se tratando
de doença ocupacional que gera qualquer restrição para o trabalho, sendo
associada a resfriado comum. Sustentou que não houve acidente de
trabalho e que sempre forneceu os devidos equipamentos de proteção (EPI)
ao empregado. Mas o Tribunal Regional manteve a condenação, reduzindo o
valor da indenização para os R$ 30 mil. A sentença do primeiro grau
havia arbitrado o valor em R$ 80 mil.
No
exame do agravo de instrumento da empresa na Segunda Turma, o relator
ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a condenação da
empresa ao pagamento das referidas indenizações foi decidida com base na
existência do nexo de causalidade entre as condições de trabalho que o
empregado desenvolvia na empresa e a doença que contraiu. Segundo o
relator, essas circunstâncias são suficientes para caracterizar a
responsabilidade subjetiva do empregador.
Ao
final o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa,
afirmando que os argumentos apresentados no apelo não conseguiram
infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
concluiu. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-41900-21.2007.5.20.0006
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