TST - Turma rejeita discussão sobre responsabilidade de ex-sócio em ação trabalhista
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões técnicas,
negou provimento a recurso de um trabalhador que pretendia incluir no
processo de execução de uma ação trabalhista um ex-sócio da empresa na
qual trabalhou. A conclusão dos ministros foi de que o tema tem natureza
infraconstitucional, ou seja, não apresenta ofensa direta a artigos da
Constituição Federal, exigência para a admissão de recurso de revista
contra decisão em agravo de petição.
A
ação trabalhista foi ajuizada por um funileiro contra a Isanox
Refrigerações e Serviços Ltda. e seus sócios, e julgada parcialmente
procedente pela 81ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na fase de execução,
um ex-sócio, que não havia sido incluído na fase inicial, pediu sua
exclusão como devedor na ação por ter saído do quadro societário da
empresa três anos antes da rescisão contratual do funileiro.
Ao
apreciar o agravo de petição do sócio, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) esclareceu que aquele que se retira ou é excluído da
sociedade só responde por suas obrigações no prazo de até dois anos após
a averbação da sua retirada ou exclusão (artigos 1.032 e 1.003 do
Código Civil ). Dessa forma, o ex-sócio não poderia ser responsabilizado
pelas dívidas da empresa reconhecidas na reclamação trabalhista fora
desse período.
Inconformado,
o funileiro interpôs recurso de revista sustentado que, à época em que
prestou serviços para a empresa, o ex-sócio compunha o quadro societário
e se beneficiou de seus serviços. Insistiu, assim, na sua inclusão para
responder pelos débitos trabalhistas, uma vez que a empresa não
dispunha de patrimônio para saldar a dívida.
No
julgamento do agravo de instrumento no TST, o relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, destacou que a controvérsia sobre a responsabilidade
do ex-sócio pelos débitos trabalhistas da empresa foi decidida no
Regional com base nas provas dos autos e na legislação federal que trata
da matéria - o Código Civil. Assim, não se trata de matéria
constitucional, conforme exige a Súmula 266 do TST.
O
relator citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a discussão acerca da legitimidade para figurar na
condição de executado não tem natureza constitucional. A decisão foi
unânime.
Processo: AIRR-190300-10.2008.5.02.0081
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