STF - Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica
A
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e
incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão.
Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso
deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação
penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a
ex-companheira em ambiente doméstico.
A
reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
(MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco
que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à
representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a
desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso
só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do
Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem
necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria
da Penha.
O
artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas
à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros
da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional
assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a
queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não
compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da
Lei Maria da Penha.
Reclamação
Ao
analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís Roberto Barroso
considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo
MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se
antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de
que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o
ministro-relator.
Segundo
Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do
tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”. Diante
disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão
proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que
declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.
Assim,
o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão,
de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza
pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na
ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.
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