Anulada sentença que negou benefício de pensão por morte a rurícola
A
Primeira Turma do TRF da 1.ª Região anulou, de ofício, sentença
proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro (MG) e
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte
autora regularize seus documentos e o Ministério Público seja intimado a
se manifestar nos autos. A decisão foi tomada após análise de recurso
proposto por rurícola requerendo a concessão de benefício de pensão por
morte.
Consta
dos autos que o rurícola ajuizou ação de concessão de pensão por morte
em razão do óbito de sua esposa. O autor juntou ao processo a certidão
de casamento em que consta sua profissão de lavrador, para fins de
comprovação da atividade rurícola de sua falecida esposa. Também foram
ouvidas as testemunhas que o requerente apresentou em juízo.
Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por ausência de
início de prova material. Inconformado, o autor recorreu ao TRF da 1.ª
Região sustentando que os documentos juntados ao processo são
suficientes para comprovar a qualidade de rurícola, tendo em vista a
extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido
de que a condição do marido é extensível à esposa. Alega que os
testemunhos ouvidos foram sólidos no sentido de que sua falecida esposa
sempre trabalhou na lida rural.
Ao
analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho
Scarpa, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à
percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de
alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de
dependente e a qualidade de segurado do falecido.
De
acordo com a magistrada, o recorrente juntou aos autos as certidões de
nascimento dos filhos maiores, sendo um deles dependente no momento da
propositura da ação, e deixou de juntar o registro de nascimento do
filho menor e de outro filho também mencionado nos depoimentos das
testemunhas. “Verifica-se, portanto, que há filhos dependentes que
fariam jus ao benefício da pensão por morte, juntamente com o esposo da
falecida, devendo ser incluídos no pólo ativo da demanda”, ressaltou.
A
relatora também ponderou em seu voto que o Ministério Público é
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e
havendo filho menor de idade, absolutamente incapaz, intimou-o a
manifestar-se nos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004672-17.2012.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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