Início de prova material para populações ribeirinhas amazônicas deve ser flexibilizado
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou o entendimento de que o início de prova material para
população ribeirinha da Amazônia deve ser flexibilizado, em razão das
peculiaridades do trabalhador da floresta, que se encontra muito mais
afastado de um centro urbano do que o trabalhador da roça. Além disso, o
colegiado também reforçou a orientação de que a atividade urbana ou
renda recebida não descaracteriza, por si só, o regime de economia
familiar.
Os
entendimentos foram colocados em discussão durante a sessão desta
quarta-feira (9/10), no julgamento de um incidente de uniformização
proposto por uma trabalhadora rural do interior do Amazonas contra um
acórdão da Turma Recursal daquele estado, que lhe negou o
salário-maternidade na condição de segurada especial. Segundo a autora
da ação, foram produzidas diversas provas, tanto documentais quanto
testemunhais, as quais atestariam suficientemente o exercício de
atividade rural. Para a trabalhadora, o acórdão também contraria o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU sobre o
tema.
Na
opinião do relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Gláucio
Maciel, os documentos utilizados nos autos, embora estejam com um
endereço de área urbana, servem de verdadeiro início de prova material
para justificar o trabalho rural. “Na análise de demandas dessa
natureza, não se pode perder de vista a realidade do homem do campo e a
sua notória dificuldade de formalização do trabalho. É pacífico o
entendimento de que a prova material não precisa ser farta e nem
atinente a todo o período que se pretende demonstrar”, sustentou.
Ao
seguir o voto do relator, a TNU considerou que não se pode ignorar que,
em algumas situações, a prova documental é quase impossível de ser
obtida pelo cidadão humilde e sem acesso a determinados recursos
materiais e humanos. “É o caso dos presentes autos, em que a autora
reside no interior do estado do Amazonas e a possibilidade de
materialização de documentos comprovantes da atividade rural é
demasiadamente reduzida”, apontou o juiz federal Gláucio Maciel, que
também decidiu aplicar a Súmula 41 ao caso.
“Este
colegiado já assentou o entendimento de que o fato de algum membro do
grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a
derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza a
qualidade de segurada especial da requerente”, justificou o magistrado
em seu voto. Conforme a Súmula 41, o fato de um dos integrantes da
família desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do
trabalhador rural como segurado especial. Dessa forma, a TNU determinou
anular o acórdão da Turma Recursal a fim de que seja realizado novo
julgamento, analisando os documentos apresentados pela trabalhadora.
PEDILEF 0005872-14.2012.4.01.3200
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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