Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU de igreja
À
unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan Sebastião da
Sena Conceição para julgar inconstitucional a parte do Código Tributário
do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de impostos
sobre imóveis de entidades religiosas.
Trata-se
do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que exigia prévia
comprovação da utilidade pública municipal de entidades religiosas para a
isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De
acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto,
localizada no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada
pela Constituição Federal (CF).
O
relator do voto afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma
absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos
sobre templos de qualquer culto.
“A
norma municipal está em desacordo com o texto constitucional, uma vez
que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos imóveis edificados de
propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de utilidade
pública municipal”, observou o desembargador.
A
Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o Secretário de
Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram em
outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto,
se encontra no Setor Sudoeste no Município.
E
ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De Inconstitucionalidade
De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que Instituiu O
Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade
Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública.
Inconstitucionalidade Reconhecida. I- Não tendo o constituinte
originário condicionado a imunidade tributária conferida aos templos
religiosos, tendo delineado tão somente o seu alcance ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não
cabe à norma infraconstitucional estabelecer condições para a sua
aplicação. II- Constatado que a norma insculpida no artigo 42, inciso
IV, da Lei nº 479/2001, do Município de Cidade Ocidental, está em
confronto com o texto constitucional ao condicionar a hipótese de
dispensa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU -, dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas,
ao reconhecimento de utilidade pública, impõe-se a declaração,
incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade. Arguição De
Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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