MPF não consegue provar ilegalidade de aposentadoria de ex-trabalhador
MPF não consegue provar ilegalidade de aposentadoria de ex-trabalhador
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região inocentou, por falta de provas, um
morador de Minas Gerais acusado de apresentar documentos falsos para
comprovar o tempo de serviço e conseguir a aposentadoria. A decisão
confirma sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.
O
caso foi ajuizado em 2007, quando o Ministério Público Federal (MPF)
denunciou o acusado pelo crime previsto no parágrafo 3.º do artigo 171
do Código Penal. O MPF considerou irregular a aposentadoria recebida
entre janeiro de 2001 e outubro de 2002, totalizando R$ 22,4 mil.
Segundo a denúncia, ao requerer o benefício por tempo de contribuição,
junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), o réu repassou
informações falsas referentes ao vínculo trabalhista que teria mantido
com uma revendedora de pneus de BH.
A
afirmação de que o acusado teria trabalhado na empresa entre 1968 e
1974 foi contestada pelo MPF porque investigações da Polícia Federal
comprovaram haver um esquema de fraudes dentro da revendedora,
encabeçado por uma despachante. Todas as irregularidades são
relacionadas a falsos vínculos empregatícios criados para obtenção de
aposentadoria.
A
suposição do MPF também se baseou no fato de a Caixa Econômica Federal
não ter localizado, no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), nenhuma conta de titularidade do denunciado referente à
empresa. Além disso, o modelo da carteira de trabalho apresentada pelo
réu é diferente do usado, na época (1968), por trabalhadores menores de
idade.
Todas as alegações, contudo, foram rechaçadas pelo Juízo da 4.ª Vara Federal em Belo Horizonte. Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal, que decidiu manter a sentença de primeira instância.
A
Procuradoria Regional da República, na função de fiscal da lei,
manifestou-se pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de
apelação da acusação.
Falta de provas
Ao
analisar o caso, a relatora do processo no TRF, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, reconheceu não haver provas materiais contra o
acusado. No voto, a magistrada destacou que, em nenhum momento, o nome
dele foi citado pela despachante responsável pelas fraudes e que o
processo de aposentadoria, iniciado e concluído por intermédio da
Petrobrás - última empresa onde o denunciado trabalhou - correu de forma
legal. “O fato de o réu ter apresentado tempo de serviço de empresa na
qual outros empregados (...) teriam obtido beneficio previdenciário com
indícios de irregularidade não pode constituir prova de cometimento do
delito de estelionato”, frisou.
Com
relação à suspeição sobre a validade da carteira de trabalho
apresentada à época dos fatos, a relatora reconheceu tratar-se de uma
irregularidade. Ponderou, no entanto, que o uso de uma “carteira
profissional”, ao invés da “carteira de trabalho do menor”, não pode ser
visto como prova de materialidade do crime “apta a sustentar uma
condenação penal”. Neste ponto, Mônica Sifuentes observou que as
informações constantes do livro de registros da empresa coincidem com as
anotações da carteira profissional.
A
magistrada ainda afastou a tese de inexistência do vínculo profissional
baseada na ausência de conta para movimentação do FGTS. Salientou que a
abertura desse tipo de conta é uma função do empregador e, portanto,
“não se pode atribuir ao ora apelado a responsabilidade pela não
localização de sua conta vinculada”.
Diante
disso, e com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal - que
prevê a absolvição quando não há prova da existência do fato -, a
relatora decidiu manter a sentença favorável ao réu. O voto foi
acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do
Tribunal.
Processo n.º 0024373-35.2007.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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