STF - Arquivada ação sobre filiação em previdência complementar de escrivães e notários do PR
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento
(arquivou) à Ação Cautelar (AC) 3451, em que o Sindicato dos Escrivães,
Notários e Registradores do Paraná (SIENOREG/PR) pedia a atribuição de
efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) interposto ao STF, para
que fosse mantida a filiação compulsória à Carteira de Previdência
Complementar da categoria até eventual trânsito em julgado da decisão
que a entidade pretende questionar no Supremo. Na ação, a entidade
pedia, também, que fossem suspensas todas as ações individuais ajuizadas
por associados pedindo sua desfiliação.
No
recurso extraordinário, a SIENOREG/PR contesta decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que declarou inconstitucional a
compulsoriedade de filiação e a consequente contribuição à mencionada
carteira de previdência complementar, prevista na Lei 7.567/1982, com a
redação dada pela Lei 12.930/2000, ambas do Paraná. A decisão do TJ-PR
fundou-se na liberdade de associação e na faculdade de adesão a plano de
previdência privada decorrente na norma inserida no artigo 202 da
Constituição Federal (CF). Negado recurso de embargos de declaração
apresentado contra essa decisão, a entidade interpôs RE ao STF.
Ao
mesmo tempo, o TJ-PR modulou parcialmente os efeitos do acórdão
(decisão colegiada), estipulando que, para aqueles filiados que não
tivessem ajuizado ação até aquela decisão, ficaria convalidada sua opção
à filiação, sendo necessária manifestação expressa para sua
desfiliação.
Decisão
Em
sua decisão, o ministro Luiz Fux disse não ver plausibilidade jurídica
na tese sustentada pelo sindicato paranaense. Segundo ele, o acórdão
(decisão colegiada) recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
STF, no sentido de que a adesão a regime de previdência privada, de
caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no artigo 202 da
CF. E essa faculdade, segundo ele, comporta, também, o direito de não se
filiar ou não permanecer filiado. Ele citou precedentes do STF em apoio
a sua decisão (agravo regimentais nos REs 600392 e 482207).
O caso
Diante
do ajuizamento da ações contra a obrigatoriedade de filiação e pela
desfiliação, o sindicato representativo da categoria ajuizou, junto ao
Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-PR), ação pedindo a declaração de
constitucionalidade do artigo 3º da mencionada lei. Dispõe ele que são
filiados automáticos aqueles profissionais nomeados anteriormente à
publicação da Lei federal 8.935/1994 - que regulamenta o artigo 236 da
Constituição Federal (CF), dispondo sobre serviços notariais e de
registro - e, compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. A
Corte paranaense julgou improcedente o pedido, com modulação parcial dos
efeitos da decisão.
Processos relacionados: AC 3451
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