Empresa de ônibus é condenada por não retirar bagagem de passageiro em parada
O
Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou a Costa Verde Transportes a
pagar uma indenização de R$ 4 mil a um passageiro, idoso e com problemas
de saúde, que teve o pedido de retirar as bagagens de um ônibus da
empresa negado pelo motorista do veículo.
O
autor da ação viajou em um coletivo da empresa que faria o trajeto Rio
de Janeiro-Paraty e, como de costume, solicitou que o motorista parasse
no bairro do Frade, na Rodovia Rio-Santos. Depois de muita insistência
do idoso, o funcionário parou o veículo, mas se recusou a retirar as
malas do passageiro do bagageiro do ônibus. O senhor foi então obrigado a
se deslocar até Paraty, no dia seguinte ao ocorrido, para buscar os
volumes.
Na
ação, a empresa alegou que não tinha obrigação de parar no local. Para o
juiz, porém, o costume de parar, que foi confirmado por uma testemunha
ouvida em audiência, gerou a obrigação, principalmente porque não foi
informado claramente ao consumidor que tal serviço não estaria em
prática.
“Ora,
se há a parada do ônibus no local, sem que tenha sido prestada qualquer
informação suficientemente clara ao consumidor em sentido contrário,
deve haver o pleno desembarque, com a retirada da bagagem pelo cliente.
Porém, não foi o que ocorreu, tendo o réu, através de seu preposto,
absurdamente se negado a abrir o bagageiro para o autor que viu
subitamente ser retirado da posse das três bolsas de bagagem que
transportava. E é dever do fornecedor colocar no mercado serviços
adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização
pelos eventuais danos causados”, destacou o juiz Carlos Manuel Barros do
Souto, na sentença.
O
magistrado explicou, ainda, na decisão, sobre o dano moral sofrido pelo
passageiro. “Os danos morais decorreram do constrangimento nascido do
evento danoso em si e suportado pelo autor, pessoa idosa (hoje com 70
anos) e com problemas de saúde. O autor suportou sofrimento, angústia,
insegurança e indignação que extrapolam a esfera do mero aborrecimento
não indenizável, pelo que presente está o dano moral.”
Processo nº 0001192-03.2013.8.19.0003
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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