STF - Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação
Pelo
princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação contratual
não exerce seu direito, gera no devedor a expectativa legítima de que
essa inércia se prorrogará no tempo. Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de representante comercial que,
por mais de uma década, manteve relação contratual que impôs
progressivas reduções na área de representação.
Firmado
em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou
por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de
vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a
exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade
das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração.
A
Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante
com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de
vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões
obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o
desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas
rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da
autora.
Situação lucrativa
A
ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça
de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de
pressão exercida pela representada.
Para
o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da
exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à
representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a
denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos
de vigência.
“A
boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes
comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os
contratos, a serem observados para que se concretizem as justas
expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença,
mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.
Supressio
“Essas
regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da
obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a
satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em
vista a plena realização da sua finalidade social”, completou.
No
caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da
incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar
suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva
a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará.
“Em
outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em
exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e
plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido a renúncia
àquela prerrogativa”, explicou a relatora.
Processo relacionado: REsp 1323404
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