TNU reconhece direito de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na
aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar
explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove
que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do
juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal
do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso
argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%,
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A
interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando
que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso
analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o
adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra
petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio
de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui
natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido
implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do
acórdão apontado como paradigma).
A
relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a
jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor
amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por
invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito
processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a
concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade
de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as
doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser
agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a
data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode
concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de
necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de
atividades do cotidiano”.
Ainda
para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o
segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura
administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”.
Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a
juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da
prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi
conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de
primeira instância.
Processo 50045061820114047107
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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