Cabe a empregador comprovar que depositou corretamente FGTS
Por
se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao
empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no
voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do
TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que
condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.
No
recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades
no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator
entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação
Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a
jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos
recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador,
que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do
trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de
irregularidade do recolhimento.
O
relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José
Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage
do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo
do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do
FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os
depósitos não eram regularmente realizados.
Dessa
forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a
sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS. (
0001787-15.2012.5.03.0138 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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