Empresa deverá pagar horas extras por não aplicar hora ficta noturna
O
parágrafo 1º do artigo 73 da CLT institui a hora ficta noturna ao
determinar que cada hora trabalhada no período entre 22h e 5h da manhã
deve sofrer uma redução de 07 minutos e 30 segundos Isso quer dizer que,
para o trabalho exercido nesse período noturno, uma hora trabalhada
equivade a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos da hora normal
diária. Se a empresa não observar a redução da hora noturna, deverá
arcar com o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.
Na
3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Sheila Marfa Valério julgou um
caso em que o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras
decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, já que a empresa não
respeitava a redução da hora prevista na norma. A reclamada se
defendeu, insistindo em que havia, sim, a redução da hora noturna.
Mas,
ao observar os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário, a
juíza verificou que, embora o empregado tenha trabalhado no período
noturno, não havia nenhuma anotação ou valor pago a título de horas
extras decorrentes da aplicação da hora ficta noturna.
A
magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que pagava
as horas noturnas com a redução legal. Por isso, condenou a empresa a
pagar ao ex-empregado horas extras decorrentes da não aplicação da hora
ficta noturna, acrescidas dos adicionais convencionais e respectivos
reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º s
salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com os 40%.
A reclamada recorreu, porém, o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto. ( 0000982-38.2011.5.03.0028 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário