Parte sucumbente no objeto da perícia responde por honorários periciais
Em
uma reclamação trabalhista contra o Município de Belo Horizonte, já em
fase de execução, o Juízo de 1º Grau determinou que os honorários
periciais fossem pagos pelo Município, que foi a parte sucumbente no
objeto da prova pericial. O Município executado interpôs agravo de
petição, negando a sucumbência, uma vez que a perícia realizada na fase
de conhecimento do processo para comprovar ou não a insalubridade foi
objeto de transação, com participação do sindicato profissional.
Requereu a isenção dos honorários periciais ou a sua limitação a um
salário mínimo, conforme artigo 3º da Resolução Administrativa nº
84/2006 do TRT da 3ª Região.
Ao
apreciar o caso, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da
desembargadora Emília Facchini, manteve a decisão de 1º Grau,
ressaltando que, de fato, o adicional de insalubridade pleiteado na
petição inicial foi quitado em decorrência de composição estabelecida em
sede de negociação coletiva. Porém, a perícia foi determinada e
realizada anteriormente, quando o direito à parcela ainda era
controvertido.
A
relatora sustentou que somente o Município executado deve pagar os
honorários periciais, já que deu motivo à realização da perícia ao negar
o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ficando vencido na
matéria, ainda que parcialmente, conforme dispõe o artigo 790-B da CLT.
No
entender da magistrada, a pretensão do Município de isenção do
pagamento dos honorários periciais não tem nenhum respaldo legal, mesmo
em se tratando de Ente Público, pois o perito não é obrigado a trabalhar
de graça e deve ser remunerado pelo seu trabalho, que exige
conhecimento técnico específico para ser executado. Ela frisou que o
valor dos honorários periciais fixado pelo Juízo de 1º Grau, além de ser
uma prerrogativa do juiz, está de acordo com o trabalho técnico
realizado, não sendo aplicado ao caso a Resolução Administrativa nº 84
do TRT da 3ª Região, pois os seus termos são voltados para o
beneficiário da justiça gratuita.
Diante
dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a
condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários ao
perito oficial. ( 0001659-59.2010.5.03.0107 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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