Cliente que caiu em supermercado deve ser indenizado
A
6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou supermercado a pagar indenização por danos
morais e materiais no valor de R$ 5 mil para um consumidor que sofreu
queda no estabelecimento enquanto fazia compras.
O
autor afirmou que fazia compras no supermercado quando caiu em razão de
um produto que estava derramado no piso. Em decorrência do tombo,
fraturou uma das pernas e teve de ser submetido à cirurgia para
colocação de pinos e placas no local. O estabelecimento, por sua vez,
alegou que o acidente foi causado por imprudência do cliente.
Porém,
para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole
Martucci, “é óbvio que a queda sofrida decorreu do piso escorregadio, e
não exclusivamente por conta da teimosia e pressa do consumidor. A
circunstância de ter sido derramado o líquido sobre o piso, tornando-o
escorregadio, foi determinante para a ocorrência do acidente”.
A
relatora destacou, ainda, que “o cliente sequer imagina que o piso do
supermercado possa se encontrar escorregadio e que, em decorrência,
poderá sofrer uma queda durante suas compras. Afinal, há um dever geral
do supermercado de zelar pela segurança e incolumidade física dos
clientes que transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo
o risco de acidentes no local”.
O
julgamento foi unânime e contou também com a participação dos
desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro.
Processo nº 0038993-21.2008.8.26.0071
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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