Negado recurso a empresa de telefonia em ação de indenização
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, negou recurso interposto pela empresa de telefonia
Brasil Telecom S/A e manteve sentença em ação de indenização por danos
morais ajuizada por Sandra Cristina Pereira de Morais Ferro. A relatoria
do processo é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Em
julho de 2011, o boleto de pagamento da linha telefônica e internet
banda larga, assinado em nome do marido de Sandra, Jayme Joaquim Martins
de Moraes, foi emitido com valores controversos. Jayme requereu um novo
boleto, que, no entanto, não foi emitido. Como não houve pagamento, a
empresa de telefonia determinou o bloqueio da linha telefônica,
paralisando, consequentemente, os serviços de banda larga.
Novas
faturas referentes aos serviços prestados em julho e nos meses
seguintes foram emitidas, porém, delas constavam ligações que não haviam
sido realizadas por Sandra e Jayme. Além disso, a empresa incluiu o
nome do proprietário da linha no Serasa. A Brasil Telecom alegou que não
houve dano moral passível de reparação, pois a linha utilizada não
possuía qualquer irregularidade ou bloqueio nas ligações e as cobranças
são devidas, relativas à prestação de serviços realizadas. Afirmou,
ainda, que a negativação do nome do usuário se fez de forma legítima.
De
acordo com Amaral Wilson, não há provas nos autos quanto ao efetivo uso
do serviço oferecido pela empresa de telefonia que originaram as
faturas contestadas. As provas não são capazes de comprovar a
verdacidade dos fatos que alega, frisou.
Para
o magistrado, a empresa preocupou-se apenas em contestar a versão da
cliente, sem fazer a devida contraprova, o que lhe cabia. Segundo ele, a
responsabilidade da indenização por dano moral é daquele que direta ou
indiretamente, causou prejuízou a outra pessoa, havendo obrigação de
reparar o dano. Ao incluir indevidamente o nome do recorrente junto ao
serviço de proteção ao crédio, o dever de indenizar é a medida que se
impõe, concluiu.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação anulatória c/c
reparatória. Serviços de telefonia e internet. Cobrança indevida.
Restrição comercial ao nome da usuária. Não comprovação do vínculo e do
débito. Inscrição indevida. Dano moral indenizável. Redução do quantum
debeatur. Impossíbilidade. I - A teor do que demonstram os autos, não
houve por parte da requerida a demonstração quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - CPC, art.
333, inc. II. Preocupou-se em apenas contestar superficialmente os
documentos juntados pela parte autora, sem, contudo, fazer a devida
contraprova. Ademais, por se tratar de demanda sob a égide das Normas
Consumeristas, impõe-se a inversão do ônus da prova na forma do artigo
6º, VIII, do CDC, devido a vulnerabilidade e hipossuficiência do
consumidor. Desta maneira, caberia à requerida provar a legitimidade nas
cobranças que estavam sendo feitas, em detrimento da contestação feita
pela demandante acerca de ligações que não teria feito. II - Nos termos
do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A despeito
disso, é expresso no artigo 927 do referido diploma legal, que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida pelo autor desta ofensa, implicar risco para os
direitos de outrem. A toda evidencia, o nome da recorrida foi enviado
para o cadastro do SERASA indevidamente, consoante a documentação
juntada aos autos, o que acarreta a indenização de danos morais. Insta
salientar que a responsabilidade do causador do dano opera-se pela
violação a um direito, não havendo necessidade de se provar o prejuízo, e
sim o fato que causou a lesão, observando-se o nexo causal entre o ato
praticado pelo agente e os fatos narrados pela vítima. III - Indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz,dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das
partes, a extensão do dano experimentado pelo autor, bem como o grau de
culpa da ré para a ocorrência do evento. Ainda, tal importância não pode
ensejar enriquecimento ilícito para a parte autora, mas também não pode
ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em conduta
negligente tal como a noticiada nos autos. Nestes termos, tenho como
razoável o valor estimado, de modo que não vejo razões convincentes para
reduzi-lo. Apelação cível conhecida e improvida. (201194285007)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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