Fabricante é condenada por não manter peças de reposição por tempo razoável
A
3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de
Brasília, que condenou a Sony Brasil a ressarcir uma consumidora que não
conseguiu reparar equipamento danificado, devido à falta de peças. A
decisão foi unânime.
A
autora alega que, em 11 de fevereiro de 2010, adquiriu TV LCD Sony, de
fabricação da ré, pelo preço de R$ 4.161,00. Sustenta que em dezembro de
2012 o produto apresentou defeito, o qual não foi sanado por falta de
peça, segundo a assistência técnica da empresa. Diante disso, requereu a
devolução do valor pago.
Em
contestação, a ré afirma que a autora decaiu do direito de reclamar
pelos defeitos, pois o produto não estava mais coberto pela garantia
legal ou contratual quando ocorreu a reclamação, em razão do exaurimento
da garantia contratual de 12 meses. Diz que a Sony Brasil garante o
fornecimento de peças de seus produtos durante um prazo razoável,
contado a partir da saída de linha do produto, o que sustenta ter sido
devidamente cumprido.
Ao
decidir, a juíza originária ensina que o Código de Defesa do Consumidor
reconhece duas modalidades de garantia: a contratual e a legal, e
explica que não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual,
remanesce a garantia legal, desde que o vício oculto se manifeste
durante a vida útil do produto, concluindo que se deve considerar a vida
útil do bem como fator determinante para se apurar se ocorreu ou não a
decadência do prazo de reclamação.
A
julgadora afirma, ainda, que tratando-se de um televisor de marca de
notória qualidade no mercado de consumo, era de se esperar sua plena
higidez e de seus componentes. Dessa forma, entende não ser razoável
supor que defeitos na placa mãe decorreram de desgastes naturais ou
pelas contingências do uso prolongado, pouco mais de dois anos e dez
meses após a aquisição. Logo, constatado vício que alcançou o objeto
durante sua vida útil, aplica-se à hipótese o § 3º, do artigo 26 do CDC,
que dispõe: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Esse
defeito ficou evidente em dezembro de 2012, tendo a autora solicitado a
assistência técnica em 02/01/2013 e recebido resposta de que o
televisor não possuía conserto por falta de peças para reposição, em
03/01/2013. Interposta a ação em 15/03/2013, não há que se falar em
decadência, haja vista ausência de decurso do prazo de 90 dias, a partir
da ciência do vício oculto. Reconhecida, portanto, a garantia legal do
bem, é dever da empresa recompor os prejuízos sofridos pela autora em
virtude de defeito do produto.
A
magistrada segue ensinando que a responsabilidade civil da empresa ré
de restituição da quantia paga, para recomposição da integridade
patrimonial cumprida da consumidora, decorre do dever do fabricante de
manter no mercado, por tempo razoável, peças e componentes de reposição
dos produtos cuja fabricação foi cessada, os denominados fora de linha,
não sendo admissível aceitar que, por inexistência de uma determinada
peça ou componente de reposição, que possibilitaria o conserto do
produto, o consumidor seja privado do uso do bem.
Assim,
a julgadora acatou o pedido da autora para condenar a Sony Brasil a
pagar-lhe a quantia de R$ 4.161,00, acrescida de correção monetária a
contar da data do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.033701-7ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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