Depois da contestação, não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir
Não
é possível a emenda da petição inicial que não contém causa de pedir,
depois de instaurado o contraditório. A tese foi reafirmada pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de
recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A parte sustentava que o
juiz deveria facultar ao autor a possibilidade de emendar a inicial,
mesmo quando já apresentada a contestação.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo sem
resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. No STJ, a ministra
relatora observou que, na origem, trata-se de ação revocatória proposta
com base no artigo 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45).
Ou
seja, a petição inicial deveria, necessariamente, conter a descrição
das condutas fraudulentas atribuídas aos réus e que poderiam vir a dar
causa à revogação de atos supostamente praticados com a intenção de
prejudicar credores.
A
ministra explicou que é a própria norma que exige a demonstração da
existência de fraude. Portanto, a petição inicial deve indicar como
causa de pedir as condutas fraudulentas praticadas intencionalmente
pelos réus.
Omissão
No
caso, o acórdão do TJSP constatou como defeito na inicial a ausência de
descrição de comportamento intencional da recorrida, praticado em
conluio com a falida, com vistas a lesar direito de credores por meio da
venda de unidades autônomas em shopping center. Ou seja, haveria
omissão de causa de pedir.
No
recurso, a autora da ação pedia que lhe fosse dada a oportunidade de
emendar a inicial, conforme previsto no artigo 284 do Código de Processo
Civil (CPC). A ministra Nancy Andrighi, entretanto, lembrou que, quando
a correção da inicial implica alteração da causa de pedir ou do pedido,
é inaplicável essa regra do CPC, em razão da prevalência do princípio
da estabilidade da demanda (artigo 264 do CPC).
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1305878
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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