Fraudes: empresa deverá retirar nome de vítima de cadastro de inadimplentes
A
juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido de
liminar para determinar que a empresa Jaklinne Confecções Indústria e
Comércio Ltda, no prazo de 48 horas, providencie a exclusão da inscrição
do nome de uma cidadão dos cadastros de restrição ao crédito (SPC,
SERASA, entre outros), relativamente à uma dívida objeto da ação
judicial. No caso de descumprimento da medida, a magistrada arbitrou
multa diária no valor de R$ 200, limitada ao teto de R$ 6 mil.
A
autora comunicou nos autos que foi surpreendida com a informação de
anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição
crédito, como SERASA e SPC, promovida pela Jaklinne Confecções. Explicou
que não é cliente da empresa, observando que pode estar sendo vítima de
fraudadores, tanto que registrou boletim de ocorrência para adoção das
medidas cabíveis pela autoridade policial.
Para
a juíza que analisou o caso, nos casos em que a parte autora sustenta
não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, referido fato
negativo não pode ser provado pela própria parte autora. Quem sustenta
não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o
relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que
cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora
e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria
sido pago, o que teria dado ensejo a inscrição do seu nome em cadastro
de restrição ao crédito.
Desta
forma, não havendo como impor à autora a apresentação de maiores
elementos probatórios relativos a situação mostrada, entendeu as
alegações autorais como bastante à configuração da fumaça do bom direito
indispensável a satisfação antecipada.
“Assim,
por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora,
preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos,
no que concerne à anotação restritiva”, decidiu.
Ela
ressaltou, ainda, que a autora informou que as demais dívidas
atribuídas a si e constantes na base de dados do SERASA serão objeto de
ações judiciais contra as empresas que realizaram os apontamentos,
afirmando tratarem-se, todas, de inscrições ilegítimas decorrentes de
fraudes, razão pela qual postulará igual pedido de concessão de medida
liminar no conteúdo das outras ações.
(Processo nº 0134158-06.2013.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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