Consumidor que encontrou inseto em bebida não deve ser indenizado
A
33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento a recurso de um consumidor que pleiteava indenização por ter
encontrado um inseto numa garrafa de bebida.
Consta
do pedido que ele teria comprado uma garrafa de vodka e encontrado o
inseto no momento em que ia abri-la, motivo pelo qual ajuizou ação para
pedir indenização por danos morais. Como a ação foi julgada improcedente
em primeira instância, ele interpôs apelação.
Porém,
no entendimento dos julgadores, não houve dano, pois o apelante não
chegou a ingerir a bebida, conforme afirmou o relator, desembargador
Mario A. Silveira. “Não se apresenta consistente a alegação do autor no
sentido de que teria sofrido constrangimento, tendo sido alvo de sátiras
e piadas por parte de convidados, amigos e parentes, quando da
comemoração em sua residência e pelo fato de ter um inseto na garrafa
que nem sequer chegou a ser aberta.”
Meros
aborrecimentos em relações de consumo não bastam para condenação a este
título, continou o relator, sob pena de se tornar um precedente para
acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no
dia a dia”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte.
Processo nº 0107339-92.2012.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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