Concessão de pensão aos pais da vítima exige comprovação de dependência econômica
A
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida,
por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. Sob
esse argumento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial interposto pelos pais de um jovem
atropelado por trem em São Paulo.
O
acidente aconteceu em outubro de 2004. O rapaz, de 19 anos, fazia a
travessia da via férrea, por um caminho utilizado pelos moradores da
região, quando foi atropelado e morreu. O local não tinha sinalização e
nenhum tipo de monitoramento.
Ajuizada
ação indenizatória contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
(CPTM), a sentença condenou a empresa ao pagamento de pensão de um
salário mínimo, desde a data do evento até a época em que a vítima iria
completar 25 anos de idade, além de 150 salários mínimos, para cada um
dos pais, pelos danos morais sofridos.
Divergência jurisprudencial
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação,
afastou a pensão mensal por falta de comprovação da dependência
econômica dos pais com relação ao filho e reduziu os danos morais para
R$ 10 mil, para cada um dos genitores.
Interposto
recurso especial, os pais da vítima alegaram divergência entre o
entendimento adotado pelo TJSP e a jurisprudência do STJ. O ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu a existência de
precedentes na Corte que entenderam pela desnecessidade de demonstração
da dependência econômica, mas também identificou julgados em sentido
contrário.
“Em
razão da oscilação e da antiguidade da jurisprudência desta Corte,
submeto ao colegiado a questão relativa à necessidade, ou não, da
comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
maior, vítima fatal, para postular pensão por morte decorrente da
obrigação de indenizar”, disse.
Comprovação necessária
O
relator destacou que, de acordo com a doutrina, são devidos alimentos
aos filhos menores e ao cônjuge, qualquer que seja a sua situação
econômica. Já em relação aos demais familiares, há necessidade de
comprovação da dependência econômica efetiva.
“No
caso dos autos, a vítima contava com 19 anos, ou seja, maior de idade,
havendo, portanto, necessidade de efetiva demonstração da dependência
econômica dos credores de alimentos em relação à vítima na época do
óbito”, concluiu.
Em
relação à indenização, entretanto, Sanseverino entendeu que o valor
arbitrado pelo TJSP foi irrisório, em relação à extensão do dano
sofrido: “Como critério de comparação para a aferição desta
razoabilidade, ressalto que a indenização por danos morais pelo dano
morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se
deve reputar como fora do razoável o montante de R$ 10 mil”.
O
ministro votou pelo não acolhimento do pedido de fixação de pensão e
pelo restabelecimento da indenização arbitrada na sentença, de 150
salários mínimos para cada genitor, totalizando 300 salários mínimos.
A Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processo relacionado: REsp 1320715
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário