Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário
O
proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio,
inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e
votar em assembleia. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
manteve o direito de um condômino de participar da assembleia
condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades
adimplentes.
A
Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi,
concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código
Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das
assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o
condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado
seu direito de participação e voto em relação àquela unidade.
Para
Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma
unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e
condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são
devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do
seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada
unidade”, disse a relatora.
Recurso
O
condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de
exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial,
desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas
unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as
unidades em que estiver adimplente.
No
recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem
direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja
proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a
todas.
Concepção objetiva
Ao
analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o
exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à
quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é
saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à
pessoa do condômino ou à unidade autônoma.
“Nesse
sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto
central do condomínio edilício a unidade autônoma - e não a figura do
condômino -, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta
para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a
ministra.
Segundo
ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender
que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação
do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser
entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa
condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem
(obrigações híbridas).
Carga vinculante
Quanto
a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa
carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de
uma relação possessória sobre a coisa.
Em
razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a
dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do
condômino - na medida em que não se trata de dívida civil, mas de
despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo
imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa
e a propriedade do bem.
Por
essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele
representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem
natureza propter rem.
“Estando
a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do
condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a
penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada
unidade”, acrescentou a relatora.
Processo relacionado: REsp 1375160
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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