Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor
Ainda
que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no
reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o
que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual
que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo
entre as partes.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que
pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a
devedora e uma pessoa falecida.
Além
do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de
bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em
processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para
saldar a dívida que contraiu.
Ilegitimidade ativa
A
sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento
de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união
estável entre a ré e terceiro.
O
acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de
legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união
estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”
No
STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil
(CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação,
porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no
inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido
fosse penhorado.
Pertinência subjetiva
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela,
“a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma
relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma
relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela
jurisdicional pretendida”.
Para
a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos
autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação
jurídica que pretende ver declarada.
Nancy
Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a
recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente
ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras
palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de
união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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