Clínica deve indenizar bancária que sofreu queimaduras em depilação a laser
A
14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
o Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte Ltda. a indenizar a
bancária P.I.S.S. por danos morais, em R$ 5 mil. Ela sofreu queimaduras
de segundo grau durante um procedimento de depilação a laser feito na
clínica. A decisão reforma sentença que deu ganho de causa à empresa.
Em
setembro de 2010, ela celebrou contrato com o Instituto de
Emagrecimento para ser submetida a doze sessões de depilação a laser na
axila e na virilha, ao custo de R$ 990. Contudo, já na primeira vez em
que compareceu à clínica para o procedimento, ela sofreu queimaduras de
segundo grau na região das virilhas. A bancária afirmou que a área
ferida ficou com aparência repugnante e tornou-se extremamente sensível
ao contato, inclusive com as roupas.
Segundo
a mulher, os profissionais do Instituto não lhe prestaram informações
quanto a cuidados especiais nem a advertiram em relação aos riscos do
procedimento. P. contatou a clínica devido à dor que sentia e foi
orientada a comprar uma pomada para aplicar no local, mas, como o
produto não surtiu efeito, ela dirigiu-se ao hospital e então foi
diagnosticada a queimadura de segundo grau. A bancária voltou ao
estabelecimento e rescindiu o contrato, recebendo de volta o valor
integral investido. Porém a clínica se recusou a pagar indenização por
danos morais.
Em maio de 2011, a
consumidora sustentou, em ação contra o Instituto de Emagrecimento Belo
Horizonte, que as provas dos autos demonstravam a prestação do serviço,
as lesões e o nexo causal entre os ferimentos e os serviços prestados.
Lembrando
que tinha 22 anos à época, ela alegou, ainda, que as queimaduras
geraram marcas que permaneceram por pelo menos seis meses em sua pele,
impedindo-a de aproveitar o verão e justificando indenização por danos
estéticos.
Contestação
O
Instituto de Emagrecimento Belo Horizonte contestou o boletim de
ocorrência e o relatório médico dos autos, afirmando que os documentos
eram unilaterais e não eram suficientes para provar o dano, havendo
necessidade de um exame de corpo de delito o qual, entretanto, não foi
feito.
A
empresa sustentou que, ao devolver o dinheiro pago pelo serviço,
cumpriu suas obrigações contratuais. O instituto argumentou, ainda, que
as fotografias fornecidas pela bancária não permitiam a identificação da
pessoa retratada e, portanto, não eram provas robustas.
Em
relação aos supostos danos estéticos, a clínica defendeu que o
tratamento de depilação a laser exigia que a paciente se privasse da
exposição ao sol por alguns meses, mas que a aplicação foi conduzida com
a cautela necessária, podendo-se atribuir as queimaduras à negligência
ou à ausência de cuidados por parte da própria bancária.
Por
fim, o Instituto negou que devesse indenizar a jovem, defendendo que a
obrigação dos profissionais de área médica é de meio, e não de fim. “A
cliente nem aguardou o resultado do tratamento, interrompendo-o sem nos
dar oportunidade de ter conhecimento do dano. Vale ressaltar que todo
procedimento médico, inclusive o estético, pode provocar reação imediata
após a intervenção, com o surgimento de hematomas, seromas ou
complicações devidas a reações do próprio organismo do paciente”,
alegou.
Sentença e decisão
A
1ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação improcedente, porque não
havia provas de que o dano estético fosse permanente nem que houvesse
dano moral psíquico, já que, apesar do incidente, a bancária realizou a
depilação a laser posteriormente, em outra clínica.
A
bancária, então, recorreu da sentença e requereu a inversão do ônus da
prova, insistindo na tese apresentada inicialmente. A consumidora obteve
parte do que pedia em seu recurso à 14ª Câmara Cível. Os
desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros
acompanharam o relator, desembargador Valdez Leite Machado, na tese de
que, embora tenha havido dano moral, os danos estéticos não foram
demonstrados.
De
acordo com o relator, a responsabilidade da empresa é objetiva, porque
ela é como uma fornecedora. “Comprovada a falha na prestação do serviço,
deve ser responsabilizada a clínica que realizou o procedimento de
depilação a laser sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas
atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas
normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes”, afirmou.
Para
o magistrado, o relatório médico comprovou que os ferimentos eram
decorrentes do laser aplicado de forma deficiente pela clínica. O
desembargador reconheceu, ainda, que o incidente atingiu a saúde, a vida
e a incolumidade física de P., mas destacou que o valor arbitrado,
conquanto não pudesse ser insignificante, tampouco deveria ser
excessivo. Assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Processo n°: 1622916-67.2011.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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