TJ nega indenização para vereador chamado de “chupim” em programa de rádio


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Sul do Estado que não vislumbrou ofensas nas palavras de um administrador público que, em entrevista radiofônica, classificou um vereador local de “chupim” e “vira-bosta” - ave conhecida por colocar seus ovos em ninho alheio para que outros pássaros criem seus filhotes.


O autor, na apelação, alegou que as palavras emitidas pela rádio teriam nítido caráter pejorativo e traduziriam agressão direta e despropositada a hora e dignidade. Disse também que, na época, por ser vereador, sofreu mais ainda porque o tema alcançou sua família e por tal razão, seria devida uma boa indenização moral. Todavia, a câmara não alterou a decisão porque, para os desembargadores, o apelado proferiu palavras e expressões totalmente concatenadas com o exercício da função pública.

Tanto é que, àquele tempo, o recorrente exercia o cargo de secretário municipal de infraestrutura e o profissional da imprensa questionou o fato do autor intitular-se responsável pela realização de obras no interior do município, que teriam sido realizadas, em verdade, pelo executivo municipal.  Em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas[...], anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.

Os magistrados destacaram que a liberdade de expressão é prevalente e atrai verdadeira excludente anímica, que afasta o dolo de ofender a honra da pessoa a quem se refere a reportagem. O entendimento do TJ, por fim, evidencia ser o ofendido pessoa conhecida que carrega o ônus de ser constantemente alvo das mais variadas críticas pela opinião pública.Deve-se primar pela livre manifestação do pensamento, por servir de relevante ferramenta no enriquecimento do debate político e no fortalecimento da sociedade pluralista e democrática”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Civ. n. 2012.056245-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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