Concedida extradição para argentino responder por denúncia de estupro
Por
votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu, nesta terça-feira (17), a Extradição (EXT 1302) do argentino
T.C.S., requerida pelo governo da Argentina para que ele responda à
acusação da prática do crime tipificado no Código Penal daquele país
como “exploração sexual agravada”, equivalente ao antigo atentado
violento ao pudor e agora previsto no Código Penal brasileiro com crime
de estupro. O colegiado decidiu, também, expedir comunicação imediata à
Presidência da República para possibilitar a extradição, sem necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que o próprio
extraditando formulou pedido no sentido de ser acolhida a extradição
requerida pelo governo do país vizinho.
Como
de praxe em tais casos, o deferimento da extradição exige que a Justiça
argentina não poderá impor ao extraditando pena maior do que a prevista
no Código Penal brasileiro para crime idêntico. Além disso, deverá
descontar da pena que venha a ser eventualmente imposta os dias em que
ele ficou preso no Brasil, em função da prisão preventiva para fins de
extradição, decretada pelo relator do caso, ministro Celso de Mello.
Em
seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que, de acordo com a
jurisprudência firmada pela Suprema Corte para casos de extradição, o
simples desejo do extraditando de renúncia ao processo, como ocorreu
neste caso, não deve ser considerado, porque o rito processual é
garantia de respeito aos direitos humanos de estrangeiro. Por outro
lado, o ministro reconheceu que a competência penal para julgar o
acusado é da Justiça argentina, sem prejuízo dos tribunais brasileiros,
em caso de cometimento de crime aqui. Assim, embora o extraditando
alegue inocência e busque discutir provas nesse sentido, essa análise,
segundo o ministro-relator, é incabível em processo de extradição em
curso no STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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