STJ - Coca-Cola deve indenizar CBF por uso indevido de imagem
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola
Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF)
por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha
publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do
Mundo de 2010.
Segundo
o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e
Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção
brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção
ao refrigerante.
O
TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do
uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de
indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos lucros
cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento.
Domínio público
Em
recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha
publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da
nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à
CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros.
Para
o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos
apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora
disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro
objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção
brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são
reservados à CBF para vender o produto comercializado”.
Direito personalíssimo
Dessa
forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está
pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira
do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da
apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto
que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos
de imagem pertencem à CBF.
Citando
precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ
dispõe que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não
havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O
dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo material ou moral.
Para
Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que
deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a
Turma negou provimento ao recurso especial da Coca-Cola.
Processo relacionado: REsp 1335624
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