STJ - Autarquias federais podem executar dívidas inferiores a R$ 10 mil
Em
julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da
Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas
autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em
dívida ativa pela Fazenda Nacional.
O
recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior
a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental.
O
TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às
autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem
baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por
ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
Regime especial
Ao
recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada
ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da
União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria
Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se
determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.
O
ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para
ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele
inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da
União”.
Acrescentou
ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público,
submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas
não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que
fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal.
“Verifica-se
que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode
equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator.
A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama.
Processo relacionado: REsp 1343591
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