STF - Mantida decisão do CNJ sobre preenchimento de vaga no TRT-17
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou
jurisprudência da Corte para negar, no mérito, o Mandado de Segurança
(MS) 30411, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra) e Anamatra XVII (no Estado do Espírito
Santo) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu
que a quarta vaga criada pela Lei 11.986/2009 para o Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) deve ser preenchida por advogado.
A
lei criou quatro novas vagas de juiz naquela corte, aumentando o número
de integrantes para doze. De acordo com os autos, o TRT-17 determinou o
preenchimento da quarta vaga por magistrado de carreira. Essa decisão
foi questionada pela Seccional da OAB no Espírito Santo e pela
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) junto ao CNJ.
Decidindo a questão, o Conselho determinou que a vaga deveria ser
ocupada pela classe dos advogados, obedecendo o critério de alternância e
sucessividade.
Contra
a deliberação do CNJ as autoras impetraram o MS no Supremo. Alegavam
que o entendimento mais correto seria aquele acolhido pelo STF entre os
anos de 1950 e 1994, no sentido de excluir-se a fração excedente, ainda
que superior à metade, para o cômputo do quinto constitucional. Por
outro lado, sustentavam que a jurisprudência firmada pela Suprema Corte
após 1994 - no sentido de qualquer fração ser arredondada para cima, na
composição do quinto constitucional - deve ser objeto de revisão, até
porque houve alteração radical na composição dos membros do Supremo.
Decisão
Ao
negar o MS, o ministro Ricardo Lewandowski observou que “a
jurisprudência consolidada do STF, há mais de 16 anos, é no sentido de
que, na composição do quinto constitucional, a fração obtida, seja menor
ou maior que a metade, deve ser arredondada para cima”. Citou, nesse
contexto, precedentes da Corte sobre o tema.
Destacou
também não ser cabível o argumento de que a composição do STF hoje é
diversa e reportou-se ao julgamento de agravo regimental no Recurso
Extraordinário (RE) 214665, relatado pela ministra Cármen Lúcia, no qual
expressamente constou que “a integração de novos ministros a este
Supremo Tribunal não é causa de submissão das matérias a novos
julgamentos”.
Processos relacionados: MS 30411
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