STF - Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a
imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e
de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso
Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no
qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a
jurisprudência contrária à tributação.
No
recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a
imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo
com acórdão do TJ-MG, não afasta o benefício da imunidade concedido à
entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai
o tributo encontra-se vago. O município alega tratar-se de imóvel vago
desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por
isso não protegido pela imunidade.
Segundo
o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na
jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo
artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às
entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens,
patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas
atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a
imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a
terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas
finalidades essenciais. O fato de o imóvel estar alugado não é condição
bastante para afastar a regra constitucional da imunidade, afirmou.
O
ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual
“ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’,
da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tais entidades”.
A
imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se
inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das
institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos,
desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento
nessa categoria. Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema,
o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no
mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
No
Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido
de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No
mérito, a decisão foi por maioria.
Processos relacionados: RE 767332
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