STJ - Admitida possibilidade de bloqueio de bens de senador que responde por improbidade
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do
senador Cícero Lucena e admitiu a hipótese de que seus bens sejam
colocados em indisponibilidade, como consequência de ação de improbidade
administrativa a que ele responde por fatos relacionados à sua gestão
como prefeito de João Pessoa.
A
decretação da indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada
pelo juiz de primeira instância que preside a ação de improbidade.
Segundo
o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do
STJ se firmou no sentido de que, para decretação da indisponibilidade,
basta que haja verossimilhança na alegação de existência de ato ímprobo,
causador de prejuízo ao erário, e não é necessário haver provas de que
os acusados estejam se desfazendo ou na iminência de se desfazer do
patrimônio.
Operação Confraria
Os
atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério
Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação
Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações
irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras
que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito.
Paralelamente
à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a
decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida
desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se
desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),
alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que
essa prova é irrelevante.
Quanto
aos indícios dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação
cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam
no processo principal - a ação de improbidade. Por isso, sem condições
de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional
determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa
avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade.
Defesa
No
recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida
cautelar visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha
condenação nas sanções da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que
a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a
decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia
da dilapidação dos bens pelos envolvidos”.
A
defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para
responder ao processo, pois não teria assinado o contrato nem os
aditivos relativos à execução das obras.
Fumus boni iuris
Ao
analisar a questão da indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto
Martins ressaltou que “a jurisprudência do STJ tem-se alinhado no
sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou
seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, exigindo-se
apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados
indícios da prática de atos de improbidade, o que não foi reconhecido
pela corte regional, porquanto a sentença de primeiro grau foi reformada
para que avaliasse tal ponto”.
Sobre
a suposta ilegitimidade passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o
ministro disse que o TRF5 não chegou a analisar a responsabilidade do
ordenador de despesas, o que impede o STJ de se manifestar sobre a
questão. Humberto Martins explicou que o STJ “não considera suficiente,
para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas
partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”.
O
ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o
pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou.
N° do Processo: REsp 1417942
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