Vivo é obrigada a disponibilizar internet Compartilhe
As
empresas Vivo S/A, Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, estão
obrigadas a no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da
liminar, a adotarem as providências necessárias para disponibilizarem a
velocidade de internet contratada pelos consumidores da Comarca de
Sorriso (distante 420 km
a norte de Cuiabá). A velocidade de acesso deve seguir a Resolução
574/2011 da Anatel, cumprindo assim a integralidade dos contratos
firmados. Em caso de descumprimento da liminar, a multa diária foi
fixada em R$ 10 mil. A decisão é da juíza da Sexta Vara Cível, Ana
Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa. (Código do Processo nº 107060).
Por
meio de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de
Reparação por Danos e Pedido Liminar, o Ministério Público de Sorriso
aduziu que foi instaurado o inquérito civil 27/2013, no qual foram
adotadas diligências a fim de se verificar a pratica de condutas
abusivas em desfavor dos consumidores locais, principalmente referente
ao fornecimento de serviços de internet, tendo em vista as diversas
reclamações feitas ao Procon. O MP denunciou que os serviços têm causado
transtornos de ordem patrimonial e moral coletivos.
A
magistrada ponderou pelos pedidos e acolheu parcialmente baixando a
multa inicial solicitada do valor de R$ 20 mil para R$ 10 mil/dia por
descumprimento do determinado. Ela considerou que as requeridas de fato
tem diversas reclamações no Procon, bem como demandas judiciais, pelas
quais se constata que há descuido no cumprimento da lei, em especial do
Código de Defesa do Consumidor, já que vendem um produto/serviço e não
cumprem o contratado.
“Portanto,
ante a farta legislação e jurisprudência a respeito da matéria trazida
na inicial, e pelo acima exposto, cumpre à requerida proceder às devidas
adaptações necessárias, garantindo o respeito aos direitos do
consumidor, sendo que a medida que se impõe é a concessão liminarmente
da antecipação de tutela, entretanto com a advertência de que o
fornecimento da internet contratada deve obedecer a resolução da Anatel.
Posto isso, entendendo relevantes os fundamentos e os motivos em que se
assenta o pedido inicial e ainda, ante a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, concedo parcialmente a medida liminar requerida”,
disse a magistrada em sua decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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