STF - Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois estados
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou
jurisprudência da Corte para remeter os autos da Ação Cível Originária
(ACO) 2116 para apreciação pela Justiça paulista de primeira instância. O
processo discute o lançamento de débito do Imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de
São Paulo, quando a empresa cobrada alega já ter recolhido o tributo no
Estado de Goiás, sobre a mesma base de tributação, em montante até
superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pelo
Estado de São Paulo.
Na
decisão, a ministra citou a Súmula 503/STF que dispõe que “a dúvida,
suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por
dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo
Tribunal Federal”. A relatora também citou a ACO 1843, de relatoria do
ministro Dias Toffoli, sobre caso análogo. Naquela decisão, o ministro
destacou que a Corte, interpretando o artigo 102, inciso I, letra “f”,
da Constituição Federal (CF), entendeu que sua competência originária
para analisar ações que versem sobre conflito federativo entre
estados-membros “depende da intensidade do conflito”, somente ocorrendo
quando abalar o pacto federativo.
Ainda
naquele precedente, também envolvendo conflito entre dois estados sobre
a cobrança de tributo, destacou-se que “a controvérsia que se reduz a
questão particularizada e individual não tem o efeito de causar conflito
federativo”. Portanto “não é apta a provocar a manifestação do STF, na
qualidade de Tribunal da Federação”.
Com
base nesses argumentos, a ministra Cármen Lúcia determinou a remessa
dos autos para juízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que
a primeira instância conduza o regular processamento e análise da
causa.
O caso
A
ação discute a titularidade da receita do ICMS decorrente de operações
de industrialização de mercadorias de uma indústria no Estado de São
Paulo e remetidas a estabelecimento da empresa localizado no Estado de
Goiás. Relata que lhe teria sido imputado o descumprimento da obrigação
de recolhimento de ICMS sobre saídas de mercadorias de sua propriedade
que eram industrializadas por terceira empresa em Arthur Nogueira
(SP), no período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004. Alega que
todas as obrigações tributárias já teriam sido cumpridas por ela no
Estado de Goiás, com base em autorização estadual, em montante até
superior ao lançado no AIIM/ICMS por São Paulo.
O
juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu o pedido de
liminar formulado na ação. Apresentadas as contestações, aquele juízo
declinou de sua competência e remeteu os autos ao STF, com fundamento no
artigo 102, inciso I, alínea “f”, da CF.
Processos relacionados: ACO 2116
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