Condenado por peculato ex-soldado que vendeu medicamentos oncológicos de hospital do Exército
Por
unanimidade de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM)
mantiveram a condenação de um ex-soldado do Exército a quatro anos de
reclusão pelo crime de peculato-furto. Ele desviou medicamentos de alto
custo utilizados no tratamento de câncer do Hospital Militar de Área de
Brasília e os revendeu posteriormente.
O
então soldado servia como auxiliar da farmácia no Hospital Militar de
Área de Brasília e utilizou a senha de uma colega que trabalhava na UTI
para solicitar no sistema do hospital sete unidades do medicamento
Trastuzumabe 440mg, injetável. Cada unidade do remédio custava, à época,
R$ 8.533,78.
Ao
receber os medicamentos, o militar fez a baixa no sistema e se ausentou
do hospital ainda na parte da manhã. Para dissimular sua saída do
quartel, alegou ter recebido uma ligação da esposa dizendo que a filha
do casal tinha se acidentado e que precisaria levá-la para atendimento
médico no Hospital das Forças Armadas (HFA), também em Brasília.
Em
verificação rotineira do sistema, feita no mesmo dia, um tenente
constatou o registro de baixa dos medicamentos, mas não os localizou na
farmácia. A investigação mostrou que foi o então soldado foi quem
solicitou os remédios.
O
processo foi julgado em primeira instância pela 1ª Auditoria de
Brasília. A pena mínima foi aumentada em um terço porque o valor do
objeto apropriado - os medicamentos - tem valor superior a vinte
salários mínimos, punição prevista no Código Penal Militar, artigo 303,
parágrafo 1º. O prejuízo com o furto dos medicamentos foi de quase R$ 60
mil. Após a condenação, a defesa pediu a absolvição do ex-militar por
ausência de provas.
Conduta típica
Para
a ministra relatora, Maria Elizabeth Rocha, a conduta do ex-militar
amolda-se perfeitamente ao crime de peculato: “O peculato aperfeiçoa-se
com a posse, pelo funcionário público, em razão de sua função, de bens
ou valores pertencentes à Administração Pública ou que estejam sob sua
guarda, em benefício próprio ou alheio”.
A
relatora destacou que existem provas suficientes nos autos que
demonstram a autoria e a materialidade delitiva, ao contrário do alegado
pela defesa. “O réu possuía autonomia para checar os pedidos, imprimir
as vias de controle, retirar a medicação do estoque e entregar ao
requisitante, sem a necessidade de prévia determinação dos superiores
hierárquicos”.
Além
disso, “o HFA informou não haver registro de atendimento da filha do
denunciado no dia em questão, o que, por si só, é suficiente para
apontar a falta de veracidade de sua justificativa para se ausentar do
trabalho sem autorização da chefia”, disse a ministra. A relatora
ressaltou que o medicamento, utilizado no tratamento do câncer, era
utilizado na sessão de quimioterapia, a qual não contava com nenhum
paciente com tal prescrição naquele momento e a dose solicitada era
muito superior ao ministrado usualmente.
A
relatora também afirmou que quebra de sigilo bancário do acusado
identificou dois créditos de R$ 3 mil e R$2.600 provenientes de duas
empresas do ramo de medicamentos no dia em que os fatos ocorreram. “O
dolo de apoderar-se do bem pertencente à Fazenda Nacional com o fito de
auferir quantia em espécie revela-se inconteste no caso”, concluiu a
magistrada.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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