Paciente com câncer ganha direito a isenção no Imposto de Renda
O
Estado do Maranhão e o Município de São Luís terão que suspender os
descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos de uma paciente com
câncer, além de devolverem os valores do mencionado imposto pagos nos
últimos cinco anos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da 5ª Vara Cível de São
Luís.
A
paciente - que é servidora pública aposentada e exerce atualmente cargo
em comissão no Município - ajuizou ação contra os entes públicos,
alegando ser isenta do pagamento de imposto de renda em razão de sua
condição de portadora de câncer de mama (neoplasia maligna), tendo
sofrido intervenção cirúrgica de mastectomia da mama direita.
O
Estado e Município recorreram da decisão da 5ª Vara Cível, que mandou
suspender os descontos, sustentando que não seriam os legítimos réus da
ação, uma vez que a competência tributária sobre o imposto de renda é da
União e eles seriam apenas arrecadadores.
O
desembargador Marcelo Carvalho, relator dos recursos, considerou
entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal
Federal (STF) e ressaltou que, apesar da competência federal, o Estado e
Município são os destinatários dos recursos por eles arrecadados a
título de imposto de renda, realizando o recolhimento em seu próprio
favor.
“Em
realizando desconto indevido do tributo, tendo dele se aproveitado,
devem figurar na ação onde o contribuinte pretende a isenção/e ou
restituição”, avaliou o desembargador.
Carvalho
também afastou a alegação do Estado - de que o magistrado julgou o
processo antecipadamente e não exigiu perícia médica para prova da
doença -, entendendo que os laudos médicos apresentados foram
suficientes ao convencimento do juiz quanto à existência do câncer.
Ao
final, o relator sustentou o direito de aposentados portadores de
doença grave à isenção do tributo, ainda que a doença seja posterior à
aposentadoria, conforme a lei que regula o Imposto de Renda (Lei
7.713/88).
DIVERGÊNCIA
- Quanto ao tributo pago ao Município, Carvalho também isentou a
servidora, divergindo do entendimento do STJ de que a isenção não se
aplicaria a servidores públicos ainda em atividade.
Ele
entendeu que a questão envolve a preservação da vida, dignidade da
pessoa humana e isonomia, e destacou também a evolução do contexto
sócio-jurídico ao longo dos 25 anos de edição da Lei 7.713/88 e o
objetivo da norma legal, que é de contribuir com os gastos do servidor
com atendimento médico, exames, e medicações.
“Para
fins de respeito aos princípios constitucionais, a isenção há de ser
aplicada independentemente da circunstância de o servidor público
encontrar-se na inatividade ou no exercício regular de suas atividades”,
justificou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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